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Ricardo Eletro

Esclarecimento da promoção de Cabo

 Imagem ilustrativa

Com o objetivo de melhor esclarecer e informar alguns pontos fixados na promoção de CABO PM fornecemos os seguintes esclarecimentos:
A Portaria do Comando Geral de nº008-CG/02 publicado no BGO nº 075 de 19 de abril de 2002, prevê que:
Art. 1° – Assegurar ao Policial Militar que se encontra na graduação de Soldado há no mínimo 17 (dezessete) anos, num ótimo comportamento e não estiver respondendo ao Processo Penal ou a Conselho de Disciplina, o direito a promoção por antiguidade a graduação de 1° Sargento, após a conclusão do Curso de Sargento a que deverá submeter-se, obedecendo à ordem de antiguidade na graduação, visando atender ao previsto no 2° Parágrafo do Art. 20, do Decreto estadual nº 28.793 de 13 de maio de 1982, combinado com o parágrafo único do Art. 4° da Lei 7.145 de 19 de agosto de 1997.
No ano de 2009 foi incluída pela Lei nº 11.356 de 06 de janeiro a graduação de Cabo e Subtenente PM na escala hierárquica. Como decorrência em 21 de abril do ano de 2009 houve a primeira promoção ao posto de Subtenente PM, após a nova lei, entretanto não houve convocação para curso e nem promoção a graduação de Cabo PM. Pelo contrário, em 30 de Novembro de 2009 foi publicado no BGO nº220 a matricula de soldados no CFSgt 2009.2 e no BGO de nº 067 de 07 de abril de 2011 nova convocação de soldados para CFSgt 2009.3. O que mostra que a promoção de Subtenente foi atendida e a de Cabo não obteve êxito, trazendo insatisfação aos Soldados que já tinham cumprido o interstício na graduação.
É importante frisar que a própria Lei 11356 que retorna a graduação de cabo e reclassifica o interstício prevê:
Art. 9º – Aos ocupantes das graduações de Soldado e Cabo, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer diretamente à promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade para graduação de 1º Sargento, desde que respeitados os requisitos legais.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, os ocupantes da graduação de Soldado terão de cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos na referida graduação.
Antes disso, no seu Art 8º a referida lei prevê que aos policiais que estiverem na graduação de 1º Sargento e completarem 30 anos de serviço, na época da inatividade tem o direito de ter sua remuneração calculada com base nos vencimentos integrais do 1º Tenente. Esse direito é assegurado ao 1º Sgt e não ao Cabo o que pode trazer prejuízo aos policiais que estão na turma de 1986 que em sua grande maioria, em virtude das averbações existentes já possuem 30 anos de serviços prestados a nossa nação.
Em 15 de julho de 2011 o atual Comandante Geral contrariou a previsão legal de FACULTAR aos soldados o direito de concorrer a promoção para graduação de 1º Sargento pelo critério de antiguidade, convocando parte da turma de 1986 para o Curso de Formação de Cabo PM. Tal ação pode provocar um prejuízo irreparável a esses policiais visto que em sua grande maioria, já possuem tempo de serviço prestado que os possibilitem ir para a reserva remunerada com proventos de oficial subalterno se efetuarem o CFSGT e consequentemente sejam promovidos a graduação de 1º SGT PM, o que não será possível se estes forem promovidos a graduação de Cabo PM.
Assim por uma questão de justiça e corrigindo o erro do passado à turma de 1986 que já tem 25 anos e sete meses deve ser convocada para o CFSGT,por direito. Tanto ela quanto as subseqüentes até que seja preenchido todas as vagas disponíveis para a gradação de Sgt PM. Preenchidas as vagas de Sgt PM, as turmas posteriores ocupariam as 1204 vagas existentes de Cabo PM.
Assim este comando terá tranqüilidade para trabalhar com à certeza de ter feito justiça.

ChicoSabeTudo
Fonte:Bizudepraça

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